sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

POLÍTICAS EDUCACIONAIS E O TRABALHO DOCENTE

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de Dezembro de 1996, traz em vários artigos a mudança na atividade docente. O artigo 13 ao definir as responsabilidades dos docentes traz a exigência do trabalho coletivo em vários momentos, como na elaboração da proposta pedagógica, nos momentos de planejamento e nas atividades articuladas entre escola família e comunidade.

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Essa exigência do trabalho coletivo é reforçada no artigo 14 intensificando as atividades dos docentes para além do espaço de sala de aula:

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Por fim, o artigo 62 que trata da formação mínima para o exercício da docência, não mais de nível médio e sim formação superior.

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

A legislação sugere novas responsabilidades ao docente dentro da escola; mas, em contrapartida, mantém a remuneração e as condições de trabalho idênticas ao modelo “antigo” e intensifica-se a avaliação de desempenho individual no trabalho (interno e externamente).
Outro ponto trazido pela professora Dalila foi a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, pois, como no Brasil os estados, municípios e União possuem autonomia para deliberar seus sistemas de ensino, tem autonomia também para deliberar sobre as carreiras dos professores. Essa situação dificulta as reivindicações dos docentes quanto classe uma vez que os “brasis” dentro do Brasil são desiguais.
Essa palestra foi muito positiva e serviu de introdução para entender a primeira parte do texto da autora intitulado “Regulação das políticas educacionais na América Latina e suas consequências para os trabalhadores docentes”. Nesse texto a autora discute a nova regulação das políticas públicas para educação, como esse movimento não é exclusivo do Brasil, e, como devemos nos posicionar diante desse quadro que vem paulatinamente sacrificando o nosso exercício profissional. Uma leitura esclarecedora e necessária a todos os profissionais da educação.

Referências
Brasil. Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
_______. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de Dezembro de 1996, Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
OLIVEIRA, Dalila Andrade. Regulação das políticas educacionais na América Latina e suas consequências para os trabalhadores docentes. Educ. Soc., Campinas, vol. 26, n. 92, p. 753-775, Especial – Out. 2005

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